Nos primeiros séculos do cristianismo, a relação entre Igreja e poder político era muito diferente daquela que dominaria a Europa mais tarde. Os cristãos não controlavam o Império nem possuíam governo civil próprio e, em diferentes períodos, eram justamente as autoridades romanas que os perseguiam. Isso torna o Novo Testamento particularmente interessante: quando Paulo fala do magistrado como servo de Deus, ele não escreve dentro de um Estado cristão. A Igreja nasce e cresce sem precisar possuir a espada do governo para cumprir sua missão.

A situação começa a mudar no século IV. Em 311, o imperador Galério abandonou oficialmente a política persecutória e concedeu tolerância aos cristãos. Dois anos depois, Constantino e Licínio adotaram uma política mais ampla, permitindo também a liberdade religiosa e determinando a restituição das propriedades cristãs confiscadas. 1 O chamado Édito de Milão, portanto, não tornou o cristianismo religião oficial do Império. Ele marcou uma mudança decisiva no tratamento jurídico dos cristãos e abriu caminho para uma aproximação crescente entre Igreja e poder imperial.

Essa aproximação trouxe problemas novos. Constantino favoreceu a Igreja e envolveu o poder imperial em questões eclesiásticas que seriam inimagináveis durante as perseguições. Em 380, sob Teodósio I, a legislação imperial estabeleceu a fé nicena como norma religiosa.2 Nos anos seguintes, outras leis ampliaram a coerção contra grupos considerados heréticos e, especialmente em 391 e 392, restringiram práticas pagãs.34 A Igreja que antes precisava ser protegida do Estado agora convivia com um Estado disposto a proteger determinada forma de cristianismo.

Isso não significava que imperador e Igreja fossem uma coisa só. Depois do massacre de Tessalônica, em 390, Ambrósio de Milão escreveu a Teodósio exigindo arrependimento e afirmando que não poderia oferecer a Eucaristia em sua presença enquanto aquela situação permanecesse.5 O governante cristão possuía a espada, mas continuava sujeito à disciplina da Igreja como cristão. Surgia assim uma dificuldade que acompanharia a cristandade por séculos: se autoridade civil e eclesiástica afirmavam servir a Deus, onde terminava a competência de uma e começava a da outra?

Agostinho contribuiu para essa discussão sem identificar Igreja e Império. Em A Cidade de Deus, descreveu duas cidades formadas por dois amores: uma orientada pelo amor de Deus e outra pelo amor de si mesmo.6 Elas atravessam a história e não correspondem simplesmente a governos ou instituições visíveis. A distinção não produziu o Estado secular moderno, mas impediu uma identificação simples entre uma organização política concreta e o Reino de Deus.

No final do século V, o papa Gelásio I apresentou outra distinção importante. Em carta ao imperador Anastásio, falou de duas autoridades pelas quais o mundo era governado: a autoridade sagrada dos sacerdotes e o poder régio. Em assuntos públicos, os líderes eclesiásticos reconheciam a autoridade imperial; em questões religiosas, o imperador deveria reconhecer uma competência que não lhe pertencia.7 A cristandade medieval, portanto, não pode ser reduzida à ideia de sacerdotes governando tudo. Existiam poderes distintos que disputavam continuamente seus limites.

A Controvérsia das Investiduras tornou essa tensão explícita séculos depois. Reis e imperadores influenciavam a nomeação de bispos, enquanto reformadores ligados ao papado procuravam retirar das autoridades leigas esse poder. O conflito entre Gregório VII e Henrique IV, no século XI, tornou-se um de seus episódios mais conhecidos.8 Como bispos também controlavam terras, rendas e estruturas políticas, a disputa era simultaneamente religiosa e temporal.

Foi nesse mundo, e não em um Estado secular moderno, que a Reforma surgiu no século XVI. Por isso, não existe uma única "posição política da Reforma". Lutero distinguiu o governo espiritual, relacionado à Palavra e à fé, do governo temporal, que utilizava leis e coerção externa.9 Isso não impediu que príncipes luteranos exercessem grande influência sobre as igrejas de seus territórios. Zwinglio, em Zurique, desenvolveu sua reforma em estreita relação com o conselho da cidade, num modelo ainda mais integrado entre autoridade municipal e organização religiosa.10

Calvino também distinguiu o governo espiritual da Igreja do governo civil, mas não entendia o magistrado como religiosamente neutro. Nas Institutas, atribui ao governo civil responsabilidades relacionadas tanto à justiça entre os homens quanto à preservação pública da piedade.11 Ao mesmo tempo, não transforma o magistrado em pastor: a disciplina espiritual da Igreja permanece distinta. O modelo é de funções diferentes sob uma mesma soberania divina, não de simples fusão entre púlpito e espada.

A mesma ideia aparece nas confissões reformadas. A Segunda Confissão Helvética, de 1566, afirma que o magistrado temente a Deus deveria promover a pregação da verdade, combater idolatria e superstição e defender a Igreja.12

No século seguinte, John Owen afirmou que os protestantes ensinavam unanimemente que cabia aos reis conhecer, receber, abraçar e promover a verdade do Evangelho, protegendo-a mediante sua autoridade.13 Essa "unanimidade" deve ser entendida como uma afirmação de Owen sobre o protestantismo de sua época, não como conclusão estatística nossa. No mesmo argumento, porém, ele insiste que somente Cristo é o legislador supremo da Igreja e distingue a autoridade civil do poder propriamente espiritual.

A Confissão de Westminster de 1646 fazia distinção semelhante. Proibia o magistrado de administrar a Palavra e os sacramentos ou possuir as chaves do Reino dos Céus, mas ainda lhe atribuía deveres relacionados à preservação da verdade, repressão de blasfêmias e heresias e proteção da ordem eclesiástica. Reconhecia ainda sua autoridade para convocar sínodos e cuidar para que suas deliberações estivessem de acordo com a vontade de Deus.14 Os reformados clássicos podiam, portanto, rejeitar um governo sacerdotal e ao mesmo tempo atribuir amplas responsabilidades religiosas ao Estado.

A própria Europa, porém, mostrava as dificuldades desse modelo quando comunidades cristãs discordavam sobre qual era a verdadeira religião. A Paz de Augsburgo, em 1555, estabeleceu coexistência limitada entre católicos e luteranos no Sacro Império Romano-Germânico, mas não criou liberdade religiosa moderna nem incluiu os reformados.15 A Paz de Westfália, em 1648, depois da Guerra dos Trinta Anos, estendeu o reconhecimento aos calvinistas e estabeleceu um arranjo mais durável entre territórios confessionais.16

Ainda não era liberdade religiosa como hoje a entendemos. A religião permanecia profundamente ligada à organização política. Mas mais de um século de conflitos havia tornado impossível ignorar que diferentes comunidades cristãs continuariam existindo dentro da mesma ordem europeia.

É nesse ponto que a história interna do próprio protestantismo se torna especialmente importante. Nos Estados Unidos, a adoção presbiteriana dos padrões de Westminster em 1788 modificou passagens relacionadas ao magistrado, à liberdade religiosa e à relação entre Igreja e Estado, incluindo partes dos capítulos 20, 23 e 31 da Confissão e uma passagem do Catecismo Maior.17

A mudança mais clara aparece no capítulo sobre o magistrado civil. A nova redação afirma que as autoridades não podem administrar Palavra e sacramentos, possuir as chaves do Reino ou interferir em matéria de fé. Em vez de suprimir heresias ou determinar a ordem interna da Igreja, deveriam protegê-la sem conceder preferência a uma denominação cristã sobre as demais.18

Essa mudança interessa diretamente ao presbiterianismo brasileiro. A versão da Confissão de Fé de Westminster publicada atualmente pela Igreja Presbiteriana do Brasil segue essa redação americana. Ela continua afirmando que Deus instituiu os magistrados para sua glória e para o bem público, mas declara também que eles não podem interferir em matéria de fé nem favorecer uma denominação cristã acima das outras.19 Há, portanto, uma diferença real entre a formulação original de Westminster e aquela confessada hoje por grande parte do presbiterianismo de tradição americana.

Algo semelhante ocorreu com a Confissão Belga. Seu artigo 36 originalmente atribuía amplas responsabilidades religiosas ao magistrado. Ao longo do século XX, porém, igrejas reformadas revisaram essa linguagem. A Christian Reformed Church registra alterações em 1938 e 1985, além de uma substituição aprovada pelo Sínodo de 1958 em uma passagem relacionada à atuação estatal contra idolatria e falso culto.20 Igrejas reformadas holandesas já haviam realizado mudança semelhante em 1905. A revisão, portanto, aconteceu dentro da própria tradição reformada, acompanhada da afirmação de que formulações anteriores precisavam ser reconsideradas.

Chegamos então a uma distinção importante para o presente. "A Igreja participar da política" pode significar coisas diferentes. Um cristão pode atuar como cidadão ou magistrado. Um pastor pode ensinar princípios bíblicos sobre justiça, autoridade, pecado e deveres de governantes e governados. A Igreja, como instituição, possui missão e governo próprios. Confundir esses níveis torna a discussão quase impossível.

O fato de um cristão poder exercer cargo público não significa que um sínodo deva administrar o Estado. Da mesma forma, afirmar que governantes respondem moralmente diante de Deus não significa que receberam funções espirituais da Igreja. E distinguir Igreja e Estado não resolve, por si só, a questão principal: saber se a autoridade civil possui alguma responsabilidade diante da verdadeira religião além de garantir sua liberdade.

A história nos deixa, portanto, diante de uma questão que não pode ser resolvida apenas apelando à antiguidade. A tradição reformada clássica atribuiu ao magistrado responsabilidades positivas em relação à verdadeira religião, enquanto parte importante do presbiterianismo posterior restringiu essa competência e passou a defender uma liberdade religiosa mais ampla.

Que essa mudança aconteceu é historicamente verificável. Mais difícil é determinar por que ocorreu e como deve ser avaliada biblicamente. Representou uma correção de excessos anteriores? Foi resultado das transformações políticas e filosóficas da modernidade? Ou novas circunstâncias históricas levaram os próprios cristãos a reconsiderar, à luz das Escrituras, conclusões antes consideradas naturais?

Essas possibilidades não precisam ser mutuamente exclusivas. Uma mudança pode ser influenciada pelo ambiente intelectual de sua época e ainda assim produzir uma correção legítima. Da mesma forma, algo pode ser antigo e profundamente enraizado na tradição sem que isso encerre a discussão bíblica.

É justamente essa pergunta que nos leva ao presente.

Referências

Notas de rodapé

  1. Lactâncio e Eusébio, documentos relativos aos éditos de tolerância de 311 e 313. Internet History Sourcebooks, “Galerius and Constantine: Edicts of Toleration 311/313 AD”. Fordham University ↩

  2. Codex Theodosianus 16.1.2, Édito de Tessalônica, 380, sobre a profissão da fé nicena no Império. Internet History Sourcebooks — Fordham University ↩

  3. Codex Theodosianus 16.10.11, de 16 de junho de 391, proibindo sacrifícios e o acesso ritual a templos e santuários. Relmin — CNRS ↩

  4. Codex Theodosianus 16.10.12, de 8 de novembro de 392, ampliando a proibição a sacrifícios e diversas formas públicas e privadas de culto pagão. Relmin — CNRS ↩

  5. Ambrósio de Milão, Carta 51 a Teodósio, escrita após o massacre de Tessalônica, sobre arrependimento e comunhão eclesiástica. Fordham University ↩

  6. Agostinho de Hipona, A Cidade de Deus, XIV.28 e XV.1, sobre as duas cidades formadas por dois amores e seu desenvolvimento na história. Livro XIV — New Advent; Livro XV — New Advent ↩

  7. Gelásio I, carta ao imperador Anastásio, c. 494, sobre a autoridade sacerdotal e o poder régio. Fordham University ↩

  8. Susan Wood, estudo sobre a Reforma Gregoriana e a Controvérsia das Investiduras, especialmente o conflito em torno da investidura leiga. Oxford Academic ↩

  9. Martinho Lutero, Temporal Authority: To What Extent It Should Be Obeyed (1523), sobre os limites e a função da autoridade temporal. Natural Law, Natural Rights, and American Constitutionalism ↩

  10. “Zwinglianism”, sobre a relação entre a Reforma de Zurique, a magistratura municipal e a organização eclesiástica. Encyclopedia.com ↩

  11. João Calvino, Institutas da Religião Cristã, IV.20, sobre o governo civil e sua relação com religião e piedade. CCEL ↩

  12. Segunda Confissão Helvética, cap. XXX, “Of the Magistracy”, sobre os deveres religiosos do magistrado. CCEL ↩

  13. John Owen, A Vindication of the Animadversions on Fiat Lux, cap. 16, sobre a responsabilidade dos reis diante da verdade do Evangelho e os limites de sua autoridade espiritual. Christian Reader ↩

  14. Westminster Confession of Faith, 1646, cap. 23.3, redação original sobre os deveres religiosos do magistrado civil. PCA Historical Center ↩

  15. The Religious Peace of Augsburg, 1555, especialmente §§ 16–17, sobre o reconhecimento de católicos e adeptos da Confissão de Augsburgo e a exclusão das demais confissões. German History in Documents and Images ↩

  16. Peace Treaties of Westphalia, 1648, art. VII, §1, estendendo aos reformados os direitos confessionais anteriormente reconhecidos a católicos e luteranos. German History in Documents and Images ↩

  17. Alterações americanas dos padrões de Westminster, propostas pelo Sínodo de Nova York e Filadélfia em 1787 e ratificadas em 1788, envolvendo os capítulos 20, 23 e 31 da Confissão. A revisão americana também suprimiu do Catecismo Maior 109 a expressão “tolerating a false religion”. Histórico — CCEL; Comparação das redações — Orthodox Presbyterian Church ↩

  18. Westminster Confession of Faith, 23.3, comparação entre a redação original e a revisão americana sobre a competência religiosa do magistrado. Orthodox Presbyterian Church ↩

  19. Igreja Presbiteriana do Brasil, Confissão de Fé de Westminster, cap. 23.3, sobre magistrado civil, matéria de fé e igualdade entre denominações. Texto oficial da IPB ↩

  20. Christian Reformed Church, Belgic Confession, art. 36, com o histórico das revisões do século XX relativas à relação entre Igreja e Estado. Christian Reformed Church ↩