Depois de séculos de disputas religiosas, guerras confessionais e interferências entre governos e igrejas, uma mudança começou a ganhar força no mundo moderno. Aos poucos, tornou-se possível imaginar um Estado que não precisasse determinar qual religião era verdadeira para reconhecer seus habitantes como cidadãos. Essa transformação não aconteceu de uma só vez, nem da mesma maneira em todos os lugares, mas modificou profundamente nossa compreensão da autoridade política e da liberdade religiosa.

Hoje, no Brasil, a Constituição protege a liberdade de consciência e crença, impedindo que o poder público estabeleça uma religião oficial ou mantenha relações de dependência com igrejas, ressalvadas as formas de colaboração previstas em lei.1 Há ganhos importantes nisso. Um presbiteriano não precisa convencer o Estado de que sua doutrina está correta para possuir os mesmos direitos de um católico, assim como alguém sem religião não precisa professar qualquer fé para participar da vida pública. Ao mesmo tempo, as igrejas deixam de depender de um governante que poderia reivindicar autoridade para determinar aquilo em que seus membros devem acreditar.

Mas essa separação envolve uma distinção que nem sempre percebemos. Uma coisa é afirmar que o Estado não deve escolher uma religião oficial. Outra é concluir que ele não realiza julgamentos morais ou que, caso Deus exista, sua autoridade termina onde começa o governo. Afinal, toda lei expressa alguma compreensão sobre aquilo que merece proteção, deve ser permitido ou precisa ser impedido. Um Estado pode evitar escolher uma religião sem conseguir evitar decisões sobre a justiça e o bem.

O casamento civil oferece um exemplo interessante. No Brasil, o Estado reconhece juridicamente casamentos entre pessoas do mesmo sexo, enquanto diversas tradições cristãs continuam compreendendo o casamento segundo uma definição diferente, fundamentada em suas Escrituras.2 Esse reconhecimento civil não obriga, por si só, uma igreja a celebrar religiosamente essas uniões. O Estado estabelece seus efeitos jurídicos sem receber automaticamente a competência de determinar a doutrina religiosa. Da mesma maneira, uma igreja pode preservar suas convicções sem que todas elas precisem se transformar em obrigações para os demais cidadãos.

O exemplo revela que aquilo que uma sociedade considera legal não se torna necessariamente uma verdade moral compartilhada por todos. Uma Constituição pode organizar instituições, limitar governantes e proteger direitos, mas sua existência não demonstra, por si só, que tudo aquilo que estabelece seja justo. Isso não significa que sociedades sem religião oficial estejam condenadas ao relativismo, pois existem diferentes maneiras, religiosas ou não, de fundamentar a justiça. Significa apenas que nenhuma sociedade consegue escapar inteiramente da pergunta sobre o que torna suas leis moralmente legítimas.

A tradição bíblica oferece uma resposta particular a esse problema. Nas Escrituras, governantes e sociedades permanecem responsáveis diante de uma autoridade que não criaram. O profeta Miquéias denuncia dirigentes que pervertem a justiça, sacerdotes que ensinam por interesse e profetas que utilizam sua posição para obter vantagens. O mais significativo é que essas pessoas invocavam o próprio nome de Deus enquanto praticavam aquilo que ele condenava.3 Assim, reconhecer oficialmente a autoridade divina não garante que uma sociedade seja justa. Um governo pode afirmar que serve a Deus e, ainda assim, governar contra seus mandamentos.

Por outro lado, abandonar o reconhecimento oficial de uma religião também não significa, necessariamente, negar a autoridade de Deus sobre a vida pública. É possível distinguir as competências da Igreja e do Estado sem concluir que alguma dessas instituições exista fora da soberania divina. Entretanto, essa separação representou uma mudança importante em relação àquilo que muitos cristãos, durante séculos, consideraram um dever do governante.

Para Calvino e outros reformadores clássicos, não bastava ao magistrado proteger a Igreja contra a violência ou garantir a ordem pública. Cabia-lhe também promover a verdadeira religião e impedir sua corrupção. Essa compreensão aparece nas Institutas, na Segunda Confissão Helvética e, posteriormente, na formulação original da Confissão de Fé de Westminster.4 Nesta última, o magistrado recebia até mesmo responsabilidades relacionadas à repressão de heresias e blasfêmias e à convocação de sínodos, embora não pudesse administrar os sacramentos ou assumir diretamente o ministério eclesiástico.5

A tradição presbiteriana posterior revisou significativamente essa posição. Em 1788, a redação americana de Westminster retirou do magistrado a competência de interferir em matéria de fé e estabeleceu a proteção das diferentes denominações cristãs, formulação preservada na Confissão utilizada pela Igreja Presbiteriana do Brasil.6 Embora essa revisão ainda não correspondesse integralmente ao conceito contemporâneo de Estado laico, representou uma mudança profunda na compreensão dos deveres da autoridade civil.

Mas o que exatamente a Igreja perdeu com essa transformação? Não foi o direito de anunciar sua fé, ensinar suas doutrinas ou participar da vida pública. Foi o respaldo de um modelo político no qual o governante tinha o dever de promover oficialmente a verdadeira religião e utilizar sua autoridade para combater aquilo que fosse considerado contrário a ela. Em contrapartida, a Igreja passou a contar com maior independência diante do poder civil, que já não deveria escolher entre interpretações religiosas concorrentes.

Para os reformados clássicos, abandonar aquela responsabilidade poderia significar deixar de cumprir um dever estabelecido por Deus. Para os defensores da revisão posterior, significava reconhecer que o próprio Deus não havia concedido tal competência ao magistrado. A divergência, portanto, não estava necessariamente na soberania divina, mas na compreensão da autoridade que Deus atribuiu ao governo.

Isso nos impede de interpretar a mudança apenas como uma passagem da religião para sua ausência. O que ocorreu também envolveu uma transformação dentro do pensamento cristão sobre as responsabilidades do poder. E não basta apontar os benefícios da liberdade religiosa para demonstrar que toda essa transformação foi biblicamente correta, assim como os abusos da cristandade não provam, por si mesmos, que os reformadores estivessem equivocados sobre todos os deveres religiosos do magistrado.

Talvez a separação institucional tenha corrigido interpretações equivocadas sobre a autoridade civil. Talvez também tenha deixado para trás responsabilidades que as Escrituras realmente atribuem aos governantes. Determinar isso exige examinar não apenas os resultados históricos, mas os próprios fundamentos bíblicos de cada compreensão.

Há não professa uma religião, os cristãos continuam sendo cidadãos, eleitores e governantes, exercendo responsabilidades que não desaparecem com a separação institucional.

Afinal, se toda autoridade procede de Deus, como ensinam as Escrituras,7 o que isso significa para aqueles que exercem o poder e para os cristãos que participam da vida política?

Referências

Notas de rodapé

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente artigos 5º, VI, e 19, I. Texto oficial — Presidência da República. ↩

  2. Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, em 5 de maio de 2011, sobre o reconhecimento de uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. Notícia oficial do STF. Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, sobre a celebração de casamentos civis. ↩

  3. Bíblia Sagrada, Miquéias 3:9-12, Almeida Corrigida Fiel. Bíblia Online. ↩

  4. João Calvino, Institutas da Religião Cristã, livro IV, capítulo 20, especialmente seções 2, 3 e 9. Christian Classics Ethereal Library. Segunda Confissão Helvética (1566), capítulo 30, Da Magistratura. Texto histórico da confissão. ↩

  5. Confissão de Fé de Westminster, formulação original de 1647, capítulo XXIII, seção III. Comparação documental — Orthodox Presbyterian Church. ↩

  6. Revisão americana da Confissão de Fé de Westminster, de 1788, capítulo XXIII, seção III. Comparação entre a redação original e a revisão. Para a formulação em português utilizada na tradição presbiteriana brasileira, consulte a Confissão de Fé de Westminster, capítulo 23. ↩

  7. Bíblia Sagrada, Romanos 13:1-7, Almeida Corrigida Fiel. Bíblia Online. ↩